JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002038-70.2015.5.09.0652

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002038-70.2015.5.09.0652, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA . RECURSO ORDINÁRIO EXCLUSIVO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL POR PARTE DA RECLAMADA. PRECLUSÃO . TRT EXCLUIU A PARCELA EM RELAÇÃO A AMBAS AS PARTES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA LIDE NO ÂMBITO RECURSAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO EXCLUSIVO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL POR PARTE DA RECLAMADA. PRECLUSÃO . TRT EXCLUIU A PARCELA EM RELAÇÃO A AMBAS AS PARTES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA LIDE NO ÂMBITO RECURSAL. O art. 6º da IN nº 41/2018 do TST preceitua que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT (Lei nº 13.467/2017), será aplicável apenas às ações propostas após 11.11.2017, subsistindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329/TST nas ações propostas anteriormente. No presente caso , o TRT reformou a sentença para excluir da condenação os honorários de sucumbência por considerar inaplicável a Lei nº 13.467/2017 à hipótese, pois a presente ação foi ajuizada em 12/11/15. Para tanto, conheceu o apelo ordinário da Reclamante, reformando a sentença para excluir a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, estendeu os efeitos dessa decisão para beneficiar também a Reclamada, excluindo a sua condenação ao pagamento da verba honorária, ainda que ela não tenha interposto recurso ordinário em face da sentença . Ocorre que, como a Reclamada sequer recorreu da sentença, houve a renúncia tácita ao direito de se insurgir contra esse capítulo da decisão que a condenou em honorários sucumbenciais, operando-se, portanto, a preclusão . Assim, ao afastar a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais - parcela que anteriormente tinha sido deferida à Reclamante -, o TRT mitigou o princípio da " non reformatio in pejus" - que veda a reforma da decisão recorrida em prejuízo do Recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002038-70.2015.5.09.0652. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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