- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0001667-94.2015.5.17.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte , ao editar a Instrução Normativa nº 41 de 2018, firmou o entendimento , no art. 6º dessa Instrução Normativa , de que , " Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST ". Assim, tendo a presente ação sido ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13 . 467/2017, ou seja, antes de 11/11/2017, certo é que a decisão regional, ao negar provimento ao pedido de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, foi proferida em harmonia com a orientação desta Corte contida na referida Instrução Normativa. Logo, o recurso de revista não se viabiliza por violação dos arts. 791-A, caput e § 2º, 912 da CLT e 14 do CPC, ou por divergência jurisprudencial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001667-94.2015.5.17.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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