JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020282-86.2015.5.04.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0020282-86.2015.5.04.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. O TRT registrou que, "na hipótese, ao contrário do entendido pelo reclamante, a jornada fixada não considerou jornada de trabalho de 40h semanais, mas sim, deu-se provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras , assim consideradas , as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal" . Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há falar em contrariedade à Súmula 431/TST, a qual se refere aos empregados sujeitos a 40 horas semanais de trabalho. O aresto indicado pela parte em seu recurso de revista é inespecífico, pois parte da premissa de que "o autor cumpria jornada semanal de 40 horas" . Portanto, nesse ponto, o apelo esbarra no óbice da Súmula 296, I, do TST. Não comporta reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020282-86.2015.5.04.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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