JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020141-97.2016.5.04.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020141-97.2016.5.04.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. EMPREGADA SUJEITA À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. O Tribunal Regional consignou que a autora praticou jornada de quarenta horas semanais, embora formalmente contratada para jornada de quarenta e quatro horas, devendo ser utilizado o divisor 200. Esta Corte Superior, à luz da Súmula 431 de sua lavra, tem entendido que aos empregados submetidos à jornada de 40 horas deve ser aplicado o divisor 200. Assim, tendo em vista que restou consignado no acórdão regional que a autora praticou jornada de quarenta horas semanais, conclui-se que o divisor a ser aplicado é de fato o 200, porquanto prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade. Agravo conhecido e desprovido . DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL. HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. A Vice-Presidência Judicial do Eg. TRT de origem procedeu ao primeiro juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista apenas no tocante ao primeiro tema. Instada por meio de embargos de declaração, a Corte de origem, exercendo o segundo juízo prévio, deixou de se pronunciar sobre eventual admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, se limitando a afastar, de forma genérica, a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que igualmente tinha sido invocada no item anterior. Entretanto, a ré deixou de alegar negativa de prestação jurisdicional em seu agravo de instrumento e, tampouco, quando da interposição dos embargos de declaração a este recurso, suscitou qualquer argumento em relação à matéria, trazendo apenas o mérito da questão no agravo de instrumento e, novamente, em sede de agravo. Nesse passo, há que se concluir que o exame da insurgência quanto à base de cálculo das horas extras se mostra precluso nesta oportunidade, porquanto não examinado quando do julgamento do agravo de instrumento, sem a oposição dos competentes embargos de declaração para tanto. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020141-97.2016.5.04.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101160-88.2016.5.01.0023

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 06/09/2023

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. SALÁRIO-HORA. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. NULIDADE DA CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE DIVISOR MAIOR. SÚMULA 431/TST. No caso concreto, a norma coletiva estabeleceu divisor 220 para o cálculo de horas extras de empregados submetidos à car…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021578-77.2015.5.04.0027

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 29/06/2022

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1 - O Tribunal Regional consigna que a reclamante foi contratada para o cumprimento de 220 horas mensais, bem como que a própria jornada apontada no contrato de trabalho era superior a 8 horas, a fim de perfazer esse total. 2 - Nesse passo, conquanto a reclamante laborasse apenas de segunda a sexta-feira, verifica-se qu…

Agravo 0020282-86.2015.5.04.0005

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 19/10/2022

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. O TRT registrou que, "na hipótese, ao contrário do entendido pelo reclamante, a jornada fixada não considerou jornada de trabalho de 40h semanais, mas sim, deu-se provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras , assim consideradas , as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal" . Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há falar em cont…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020513-10.2015.5.04.0007

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 24/03/2020

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST. Nos termos do item I da Súmula 422 desta Corte, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. DIVISOR. DURAÇ…

Agravo 0000281-48.2017.5.12.0018

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 07/08/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRÊMIO. NATUREZA DIVERSA DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os prêmios por produtividade não se confundem com as comissões, não incidindo a Súmula nº 340, tampouco a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1, mas a Súmula nº 264 …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.