- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020141-97.2016.5.04.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. EMPREGADA SUJEITA À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. O Tribunal Regional consignou que a autora praticou jornada de quarenta horas semanais, embora formalmente contratada para jornada de quarenta e quatro horas, devendo ser utilizado o divisor 200. Esta Corte Superior, à luz da Súmula 431 de sua lavra, tem entendido que aos empregados submetidos à jornada de 40 horas deve ser aplicado o divisor 200. Assim, tendo em vista que restou consignado no acórdão regional que a autora praticou jornada de quarenta horas semanais, conclui-se que o divisor a ser aplicado é de fato o 200, porquanto prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade. Agravo conhecido e desprovido . DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL. HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. A Vice-Presidência Judicial do Eg. TRT de origem procedeu ao primeiro juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista apenas no tocante ao primeiro tema. Instada por meio de embargos de declaração, a Corte de origem, exercendo o segundo juízo prévio, deixou de se pronunciar sobre eventual admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, se limitando a afastar, de forma genérica, a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que igualmente tinha sido invocada no item anterior. Entretanto, a ré deixou de alegar negativa de prestação jurisdicional em seu agravo de instrumento e, tampouco, quando da interposição dos embargos de declaração a este recurso, suscitou qualquer argumento em relação à matéria, trazendo apenas o mérito da questão no agravo de instrumento e, novamente, em sede de agravo. Nesse passo, há que se concluir que o exame da insurgência quanto à base de cálculo das horas extras se mostra precluso nesta oportunidade, porquanto não examinado quando do julgamento do agravo de instrumento, sem a oposição dos competentes embargos de declaração para tanto. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020141-97.2016.5.04.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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