JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001638-41.2015.5.06.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001638-41.2015.5.06.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252 . No julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Em razão de sua natureza vinculante, a partir de 30/08/2019, tal tese jurídica é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento. Ressalta-se que o precedente firmado pela Corte Suprema não impede que a Justiça do Trabalho, analisando o caso concreto, identifique as premissas fático-jurídicas requeridas para a configuração do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 3º e 9º da CLT. Na hipótese , o TRT, com base nas provas dos autos, concluiu pela licitude da terceirização, não havendo registro concernente à existência de pessoalidade e/ou subordinação direta ao tomador dos serviços (fraude trabalhista). Decisão agravada em harmonia com o entendimento consolidado pela Suprema Corte e pelo TST. Precedente específico. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001638-41.2015.5.06.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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