JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000945-42.2016.5.02.0708

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 1000945-42.2016.5.02.0708, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Hipótese em que foi declarada a licitude da terceirização e, via de consequência, afastado o vínculo de emprego com o tomador dos serviços e foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial com amparo na declaração de ilicitude da terceirização, tendo em vista a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324. 2. Em razão de sua natureza vinculante, a partir de 30/08/2019, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento. 3. As premissas constantes do acórdão, no sentido de que o trabalho era prestado nas dependências do banco e sob sua subordinação direta, bem como que houve fraude na contratação, não constituem elementos de distinção em relação à tese fixada pela Suprema Corte e, portanto, não podem servir como fundamento autônomo para manter o vínculo de emprego entre a reclamante e o tomador dos serviços. Para o reconhecimento da ilicitude da terceirização , necessária se faz a comprovação da efetiva subordinação do empregado terceirizado à empresa tomadora dos serviços, sem a qual não é possível estabelecer o vínculo de emprego diretamente com esta nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. Assim, não há falar em subordinação direta somente porque havia coordenação e supervisão do trabalho, pois é o tomador dos serviços que assume os riscos do empreendimento, cabendo-lhe direcionar os serviços conforme seus interesses, ou seja, mesmo que esteja o empregado subordinado à empresa prestadora de serviços, deve, ao executar seus serviços, observar o direcionamento dado pelo tomador dos serviços, sem que isso denote existência de vínculo de emprego diretamente com este. Portanto, não merece reparos a decisão agravada . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000945-42.2016.5.02.0708. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0002874-17.2014.5.02.0056

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 04/10/2022

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 725, 739 E 383). A tese jurídica fixada pelo STF , no julgamento do RE n.º 958.252 e ADPF n.º 324, que tratou da licitude da terceirização da atividade-fim , é de observância vinculante aos processos judiciais em cu…

Agravo 0010504-64.2015.5.01.0009

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 04/10/2022

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 725, 739 E 383). De início, quanto ao pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado do RE n.º 958.252 e ADPF n.º 324 , em razão da possibilidade de modulação dos efeitos da licitude da terceirização da atividad…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001638-41.2015.5.06.0005

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 19/10/2022

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252 . No julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Em razão de sua natureza vinculante, a…

Agravo 1001991-65.2013.5.02.0322

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 30/11/2022

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 725, 739 E 383). A tese jurídica fixada pelo STF, no julgamento do RE n.º 958.252 e ADPF n.º 324, que tratou da licitude da terceirização da atividade-fim, é de observância vinculante aos processos judiciais em curso ou pendentes d…

Agravo 0011017-05.2017.5.15.0031

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 18/12/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Hipótese em que foi declarada a licitude da terceirização e, via de consequência, afastado o vínculo de emprego com o tomador dos serviços e foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial com amparo na declaração de ilicitude da terceirização, tendo em v…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.