JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001473-50.2016.5.12.0018

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0001473-50.2016.5.12.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO SEM QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. Inicialmente, convém destacar que a impugnação direciona-se apenas ao quantum indenizatório . Esta Relatora, nos termos da jurisprudência desta Corte, monocraticamente deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada à reparação pelo transporte de valores por evidenciar que o empregado transportava valores sem treinamento específico para essa tarefa. A reparação por dano moral deve significar uma justa compensação ao ofendido e, de outro lado, uma severa e grave advertência ao ofensor, de forma a inibi-lo ou dissuadi-lo da prática de novo ilícito da mesma natureza. Esse é o sentido pedagógico e punitivo que a indenização representa para o ofensor, enquanto que para o ofendido significa a minimização da dor sofrida em seu patrimônio moral. Na hipótese , o valor arbitrado a título de indenização por danos morais foi de R$ 20.000 (vinte mil reais) . Em casos análogos, este Tribunal Superior tem admitido valores de compensação ainda maiores. Nesse contexto , foi observada a gravidade do dano sofrido, o grau de culpa do causador do dano, a condição econômico-financeira do ofensor, bem como o caráter pedagógico da indenização fixada , não havendo que se falar em desproporcionalidade da medida . Incólume, portanto, a alegação de violação do art. 5º, V e X, da CF. Agravo a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs n.º 58 e 59 e das ADIs n.º 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral: correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). No caso, nota-se que o provimento dado por ocasião na análise do recurso de revista em decisão monocrática contemplou a questão dos juros de mora, conforme definido pelo STF no item nº 6 da ementa dos Acórdãos das ADCs n.° 58 e 59. Não comporta reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001473-50.2016.5.12.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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