JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000590-77.2021.5.07.0015

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000590-77.2021.5.07.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. 1. Pelas premissas fáticas lançadas no acórdão do Tribunal Regional, observa-se que restou comprovado nos autos, que o reclamante, no exercício da função de motorista entregador vendedor, realizava diariamente a tarefa de transporte de numerários da empresa como atividade secundária à que havia sido por ela contratado. 2. Esta Corte possui o entendimento de que a conduta do empregador de sujeitar o empregado à execução de tarefa notoriamente arriscada, como o transporte de valores, em flagrante desvio de suas funções, gera dano moral passível de reparação. Assim, a empresa que submete seu empregado ao exercício de atividade com acentuado grau de risco, sem o devido treinamento, descuida-se de sua integridade física e moral, cometendo abuso de seu poder diretivo, sujeitando-se, consequentemente, à reparação civil. 3. Correta, portanto, a decisão agravada que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente do transporte de numerários realizado pelo reclamante. Agravo conhecido e não provido. 2 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. Considerando que a decisão agravada determinou a incidência dos juros de mora nos termos da Súmula 439 do TST, sem observar o que foi decidido pelo STF no julgamento da ADC 58/DF, impõe-se o provimento parcial do agravo para determinar que o débito decorrente da indenização por dano moral seja corrigido exclusivamente pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da inicial, conforme tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000590-77.2021.5.07.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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