- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101308-86.2019.5.01.0058, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. SÚMULA N.º 266 DO TST. A discussão trazida a debate diz respeito à legitimidade ativa para o ajuizamento de execução individual de sentença proferida em Ação Coletiva intentada por Sindicato Profissional. No caso, a Corte de origem entendeu que, havendo expressa limitação da representação sindical do SINDIPETRO/RJ aos " trabalhadores da ativa, aposentados, efetivos e contratados e pensionistas, na Indústria e no Transporte de Petróleo, Gás, Matérias-Primas, Derivados, Petroquímica e Afins, Energias de Biomassas e Outras Renováveis e Combustíveis Alternativos no Estado do Rio de Janeiro das companhias acima citadas, suas coligadas e subsidiárias, inclusive os trabalhadores vinculados as atividades fins, meio e de apoio desses setores industriais, na base territorial do Estado do Rio de Janeiro, exceto o Município de Duque de Caxias e exceto Municípios da Região Norte-Fluminense do Estado " no seu estatuto social, e, não tendo a exequente logrado êxito em comprovar que teria laborado no âmbito de representação do SINDIPETRO/RJ, visto que apenas prestou serviços na base territorial representada pelo SINDIPETRO PA/AM/MA, não teria legitimidade ativa ad causam para ajuizar execução individual com o escopo de executar a decisão exequenda em ação promovida pelo SINDIPETRO/RJ. Cabe enfatizar, por oportuno, que questão ora debatida não tem o condão de vulnerar a literalidade do art. 8.º, III, da Constituição Federal, porquanto não se limitou o direito do Sindicato em promover " a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas ", ao contrário, afirmou-se ser ampla a atuação da defesa promovida pelo Sindicato, apenas asseverando que, diante da limitação dos efeitos subjetivos de coisa julgada decorrente do próprio Estatuto Social do Sindicato profissional, não teria o exequente legitimidade ativa ad causam para promover execução individual da sentença coletiva. Ademais, diante da premissa fática expressamente delineada pela Corte de origem, no sentido de que o próprio estatuto do Sindicato Profissional limitava a sua representação sindical e de que o exequente não teria atuado no âmbito de representação sindical do SINDIPETRO-RJ, qualquer ilação em sentido contrário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101308-86.2019.5.01.0058. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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