JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020058-55.2015.5.04.0812

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020058-55.2015.5.04.0812, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST. COMPENSAÇÃO ENTRE A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E AS HORAS EXTRAS. 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Discute-se, no tópico, a possibilidade de se compensar os valores percebidos a título de horas extras com aqueles relativos à gratificação de função . 3 - A matéria está disciplinada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1/TST, que assim dispõe: Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas . 4 - Entretanto, a Corte Regional registrou expressamente que " O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". 5 - Assim, diante de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1/TST, o recurso de revista merece trânsito para melhor exame da matéria. 6 - Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto a este tema . PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A SBDI-1 do TST, ao examinar controvérsias semelhantes à dos autos, decidiu que o pedido de horas extras, decorrentes da alteração unilateral por parte da CEF da jornada de trabalho aplicável aos ocupantes de cargo de confiança (PCS/98), atrai a aplicação da prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST. Há julgados. 3 - Incidência do art. 896, § 7º da CLT c/c a Súmula nº 333 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Registre-se que para a caracterização do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT deve ser evidente a ocorrência de fidúcia especial depositada no empregado, a ponto de o diferenciar dos demais empregados da agência, o que não ficou caracterizado no caso dos autos, consoante se depreende da leitura do excerto transcrito. 3 - Assim, afasta-se a alegação de violação do art. 224, §2º, da CLT, na medida em que o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " a situação fática de enquadramento em cargo de confiança no momento também não restou comprovada nos autos, uma vez que o autor, como tesoureiro, não conta com subordinados e não integra o comitê de créditos da agência, como confessa a preposta da empresa em depoimento (ID n3f5197e), sendo evidente que a fidúcia especial do cargo em confiança não está presente ". 4 - Dessa forma, não há como se chegar a conclusão contrária nesta instância extraordinária (Súmulas nºs 126 e 102, I, do TST). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT . 2 - A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, decorre do preenchimento, concomitante, de dois requisitos legais: assistência por sindicato da categoria profissional; comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família . 3 - No caso dos autos, o TRT deferiu os honorários advocatícios mesmo não estando, o reclamante, assistido por sindicato da categoria. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . COMPENSAÇÃO ENTRE A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E AS HORAS EXTRAS. 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Discute-se, no tópico, a possibilidade de se compensar os valores percebidos a título de horas extras com aqueles relativos à gratificação de função. 3 - A matéria está disciplinada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1/TST, que assim dispõe: Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas . 4 - Entretanto, a Corte Regional registrou expressamente que "O bancário não enquadrado no § 2º do art . 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020058-55.2015.5.04.0812. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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