- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100104-32.2016.5.01.0019, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: A) AGRAVOS DAS RECLAMADAS BRTLC HOLDING S.A. e OI S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Diante da moldura fática retratada pelo Regional, na qual se constatou a existência de grupo econômico, com ingerência entre as empresas e coordenação de interesses, a decisão do TRT se encontra consonante com o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravos desprovidos. B) AGRAVO DA RECLAMADA BRTLC HOLDING S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MATÉRIA REMANESCENTE . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VÍCIO INEXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Na dinâmica processual, os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos limites expressos no art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) e no art. 897-A da CLT, aplicando-se amultaprevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973) às hipóteses de abuso na sua oposição. A utilização de tal ferramenta processual em desvirtuamento da finalidade prevista em lei, como na hipótese presente , em que a Recorrente apontou vício inexistente, conforme registrado no acórdão recorrido, evidencia o caráter protelatório do recurso, culminando na correta aplicação damultaprevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100104-32.2016.5.01.0019. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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