JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100162-66.2016.5.01.0041

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo 0100162-66.2016.5.01.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS . AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS OI S.A. E BRTLC HOLDING S.A. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Considerando a jurisprudência da SDI-1 acerca da existência de uma possível violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal ante a condenação solidária da recorrente, devem ser providos os agravos . Agravos a que se dá provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO . RECURSOS DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. O Tribunal Regional concluiu pela formação de grupo econômico por coordenação, em razão da comunhão de interesses entre as empresas . Assim, ante a possível violação do art. 5º, II, da CF, devem ser providos os agravos de instrumento. Agravos de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSOS DE REVISTA - OI S.A. E BRTLC HOLDING S.A - ANÁLISE CONJUNTA . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BRTLC HOLDING S.A. A BRTLC HOLDING S.A não transcreveu o trecho da petição de embargos da declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no acórdão regional, inviabilizando o cotejo e a verificação da omissão alegada. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional. Óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OI S.A. A decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à existência de grupo econômico e sua consequente responsabilidade solidária, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Recurso de revista não conhecido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. GRUPO POR COORDENAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES ECONÔMICOS ENTRE AS RECLAMADAS. ATUAÇÃO CONJUNTA. 1. Hipótese em que o TRT manteve a responsabilidade solidária, sob o fundamento de que restou configurado o grupo econômico decorrente da relação de coordenação. 2. Desde o leading case da SBDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Todavia, prevaleceu nesta Turma o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/17), entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico por coordenação quando demonstrada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 3. Delimitada a unidade de interesses econômicos e a coordenação das atividades, exsurge nítida a caracterização do grupo econômico, subsistindo a responsabilidade solidária dos reclamados, na forma do art . 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos. IV - RECURSO DE REVISTA DA BRTLC HOLDING S.A . MATÉRIA REMANESCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS - IMPOSIÇÃO DA MULTA . Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a recorrente ao pagamento da multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, com fundamento de que a matéria suscitada nos embargos de declaração não apontava omissão ou contradição, mas configurava-se mero procedimento procrastinatório. No entanto, verifica-se que a empresa intentava apenas, com a oposição dos declaratórios, ver prequestionada e esclarecida a questão relativa à responsabilidade solidária imputada. Nesse contexto, verifica-se a controvérsia da matéria em debate e o necessário prequestionamento dos dispositivos apontados. A referida multa é aplicável apenas quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100162-66.2016.5.01.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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