- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0100170-57.2016.5.01.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO – CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE HIERARQUIA - CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/17. VÍCIOS INEXISTENTES. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão desta 2ª Turma, sob a alegação de omissões, contradições e ausência de fundamentação, especialmente quanto ao afastamento da responsabilidade solidária das reclamadas BRTLC Holding S.A. e OI S.A. Todavia, não se verifica a ocorrência de quaisquer vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos. O acórdão embargado analisou detidamente a controvérsia e concluiu, de forma clara, que para os contratos encerrados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a configuração de grupo econômico, com base no art. 2º, §2º da CLT em sua redação original, exige a demonstração inequívoca de relação hierárquica entre as empresas envolvidas. No caso concreto, restou consignado que o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado em 2016, razão pela qual se aplicou a jurisprudência vigente à época, segundo a qual a mera coordenação entre empresas não seria suficiente para a responsabilização solidária. A análise do conjunto fático-probatório, conforme delineado pelo TRT, não evidenciou a existência de subordinação hierárquica entre a BRTLC Holding S.A., a OI S.A. e as demais reclamadas, afastando-se, portanto, a caracterização do grupo econômico sob a ótica exigida. Ainda que o acórdão regional tenha registrado elementos indicativos de identidade societária, gestores comuns e interesses compartilhados, tais aspectos não suprem o requisito da hierarquia. A confissão da patrona da BRTLC quanto à existência de identidade societária com as demais rés, bem como a ausência de apresentação dos atos constitutivos por parte da OI S.A., tampouco foram suficientes para alterar o entendimento, diante da ausência de elementos concretos que demonstrassem comando e subordinação entre as empresas. Desse modo, não se vislumbra afronta à Súmula 126 do TST, uma vez que a decisão se baseou nos fatos reconhecidos pelo Tribunal Regional, sem promover reexame de prova. Igualmente, inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula 422 do TST, pois os recursos de revista apresentados pelas reclamadas atacaram de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, atendendo ao princípio da dialeticidade. Por fim, destaca-se que há precedentes desta Corte envolvendo as mesmas reclamadas, nos quais também não foi reconhecida a existência de grupo econômico. Assim, ausentes os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, inclusive quanto ao pleito de efeito modificativo. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100170-57.2016.5.01.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.