- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso de Revista 0013278-10.2015.5.15.0096, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. A SBDI-1 do TST, por outro lado, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, firmou o entendimento de que, à exceção dos entes públicos, o dono da obra poderá responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro inidôneo. Assim, como não foi demonstrada, no caso concreto, a ausência de idoneidade econômico-financeira do empreiteiro, bem como que o segundo reclamado não é empresa construtora ou incorporadora, mas dona da obra de construção civil, impõe-se a exclusão da responsabilidade solidária que lhe foi indevidamente imposta. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0013278-10.2015.5.15.0096. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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