JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100255-34.2016.5.01.0007

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Agravo de Instrumento 0100255-34.2016.5.01.0007, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . CASA DA MOEDA DO BRASIL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante do reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1°, IV, da CLT, e demonstrada possível violação do art. 173, §1º, II, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa diz respeito ao regime jurídico a que se submete a Casa da Moeda do Brasil para fins de cumprimento de execução judicial. O TRT entendeu que a Casa da Moeda do Brasil, por ser uma empresa pública que exerce atividade econômica, se sujeita às regras destinadas às empresas privadas, nos termos do art. 173, no §1º, II e §2º, da CF. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema 253), fixou tese no sentido de que deve ser aplicado o regime de precatório às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial e não atuam no mercado concorrencial. Do mesmo modo, compreende-se que, às empresas públicas prestadoras de serviços públicos em regime de monopólio, que não objetivam acumulação de patrimônio e distribuição de lucros, deve ser aplicado o regime deprecatóriosna execução de suas dívidas, o que é o caso daCasa da Moeda do Brasil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100255-34.2016.5.01.0007. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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