JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101071-02.2016.5.01.0044

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101071-02.2016.5.01.0044, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional amparado na tese de que não são aplicáveis as prerrogativas do artigo 100, caput , da Constituição Federal à executada. 2. Aparente violação do artigo 100, caput , da Constituição da República, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA APLICÁVEIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 ("Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais"), fixou a tese de que " os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". 2. Na hipótese, a interpretação a contrario sensu da tese de repercussão geral se impõe, considerando que a executada é uma empresa pública, que presta serviço público de competência exclusiva da União, sob reserva constitucional de monopólio estatal. 3. Configurada a violação do artigo 100, caput, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101071-02.2016.5.01.0044. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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