JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000040-13.2021.5.08.0126

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Agravo 0000040-13.2021.5.08.0126, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. OBRIGATORIEDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1°, II, da CLT, e da possível violação do artigo 192, §2º, da CLT dá-se provimento ao agravo, para analisar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. OBRIGATORIEDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do artigo 192, §2º, da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. OBRIGATORIEDADE. Discute-se a necessidade de realização de perícia no local de trabalho do empregado (almoxarife), a fim de constatar a presença de agente insalubre (ruído, poeira, vibrações e produtos químicos), para que seja possível a condenação em adicional de insalubridade, embora a reclamada seja revel e não tenha juntado os documentos PCMSO, PPRA, LTCAT em momento oportuno. O eg. TRT manteve a r. sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, diante da revelia e a confissão ficta da reclamada, que não juntou os documentos PCMSO, PPRA, LTCAT em momento oportuno. Segundo o art. 195, caput e §2º, da CLT a realização de perícia para apuração da insalubridade é uma imposição de lei, razão porque necessária, ainda que não haja solicitação das partes. Nesse sentido, incide a Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-1. Ressalte-se, ainda, que mesmo que haja revelia da reclamada, a apuração da insalubridade mediante perícia técnica é obrigatória. O fato de não ter sido juntado os documentos PCMSO, PPRA e LTCAT não atrai a presunção de veracidade de que o labor era insalubre, visto que a perícia é obrigatória e os instrumentos como PCMSO, PPRA, LTCAT são de elaboração unilateral do Empregador e, sua apresentação, por si só, não elimina a obrigatoriedade de perícia. Desse modo, deve ser declarara a nulidade de todos os atos praticados a partir do encerramento da instrução processual e determinado o retorno dos autos à MM. Vara para realização da perícia e provas ulteriores. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000040-13.2021.5.08.0126. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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