- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000076-26.2023.5.08.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, apesar da não realização de perícia, bem como ausentes outros elementos de prova aptos a ensejar a conclusão de labor em ambiente insalubre acima dos limites de tolerância previstos em Regulamento do Ministério do Trabalho. 3. Nesse contexto, afigura-se possível a violação do art. 195, §2°, da CLT, bem como divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. VIOLAÇÃO DO ART.195, §2°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que, postulado o adicional de insalubridade pelo trabalhador, incumbe ao empregador o ônus de provar a eliminação ou a redução do agente causador, estipulados na legislação aplicável. Registrou que, em que pese a Reclamada tenha sido intimada a exibir os documentos que comprovam as condições ambientais de trabalho e as medidas adotadas para eliminar ou atenuar a insalubridade, tais documentos foram sonegados injustificadamente pela Ré. Concluiu por manter a sentença e a respectiva condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos, ao fundamento de que o descumprimento da intimação para juntar documentos resulta para o juízo no dever de presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial no que tange ao trabalho insalubre. 2. O artigo 195, § 2º, da CLT, dispõe que o magistrado, ao se deparar com pedido de insalubridade ou periculosidade, deverá determinar a realização de perícia, independentemente de solicitação das partes. Nesse mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1 consagra que, para a verificação de insalubridade, a realização da perícia é obrigatória. Logo, a realização de prova técnica constitui-se essencial na solução do deslinde da presente controvérsia. 3. A jurisprudência desta Corte sinaliza a possibilidade de dispensa da realização de perícia quando, nos autos, constem outros elementos de prova que seguramente atestem as condições perigosas ou insalubres e formem o convencimento do magistrado (artigos 371 e 472 do CPC/2015), tais como PCMSO e PPRA . Nada obstante, considerando que a prova do fato constitutivo do direito ao adicional de insalubridade incumbe à parte Autora (arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT), o Tribunal Regional, ao condenar a Reclamada pela ausência de apresentação de documentos, após dispensar a realização de prova pericial, além de aplicar mal as regras processuais de distribuição do ônus da prova, violou o art. 195, §2°, da CLT. 4. Dessa forma, no caso, deve ser reconhecida a nulidade processual, determinando-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que proceda a reabertura da instrução processual e a realização de prova pericial a fim de constatar a existência de trabalho em condições insalubres. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000076-26.2023.5.08.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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