- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000225-22.2019.5.08.0126, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVAS INVÁLIDAS. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A fim de prevenir a violação do art. 195, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVAS INVÁLIDAS. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1-O acórdão atacado, citando a sentença transcrita, faz referência a provas trazidas pela Reclamada, tal como o " PCMSO e PGR que não apontam especificamente as condições do ambiente de trabalho da autora ", além do documento que a Reclamada " nomeou como sendo LTCAT, mas, em verdade, consiste em parecer técnico elaborado no ano de 2008, seis anos antes de a autora ser contratada pela ré ". 2-Referidas circunstâncias levaram o Regional a entender que “ Apesar de o art. 195 da CLT estabelecer que a caracterização da insalubridade deva ocorrer mediante prova pericial, o art. 427 do CPC faculta ao juiz dispensar a prova pericial, quando já houver nos autos elementos suficientes à formação de seu convencimento, como ocorreu no caso ”. 3-A jurisprudência deste Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que há situações que podem excepcionar a necessidade de perícia para verificação de eventual insalubridade, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, como no caso de haver outros elementos de prova nos autos. 4-Verifico, entretanto, não ter ocorrido a hipótese na presente ação. Com efeito, a insalubridade não foi deferida pela existência de provas (ou outras provas) do ambiente insalubre (por exemplo, PCMSO ou LTCAT que indicassem a insalubridade), mas sim pela inexistência dessas provas (pois foram considerados inválidos o PCMSO, PGR e LTCAT, os quais não demonstraram ainsalubridade eventualmente correta). 5-Não se verificou, portanto, haver elementos suficientes à formação do convencimento do juízo, como consignado no acórdão. Desse modo, se não existia prova válida (para conceder ou não a insalubridade), e a lei determina que deve haver perícia para demonstrar a insalubridade, mostra-se caracterizada, no caso concreto, a violação do art. 195, § 2º, da CLT. 6-A rigor, a condenação baseou-se na distribuição do ônus da prova contra a Reclamada, a quem, todavia, não foi conferido o direito à prova prevista na lei, pelo que necessário o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura de instrução processual e a realização de prova pericial para averiguar a existência da insalubridade alegada. 7- Resta prejudicada a análise dos demais temas trazidos no recurso de revista: “adicional noturno” e “intervalo intrajornada”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000225-22.2019.5.08.0126. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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