- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010712-72.2017.5.03.0025, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A reclamada não impugnou a decisão agravada nos termos em que proferida, em especial quanto à ausência de transcrição do acórdão a quo que indica o prequestionamento da matéria, consoante exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO INTEGRANTE DE CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES AO CARGO. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Considerando a discussão sobre direito à nomeação de candidato a vaga em concurso, e a relação com o Tema 784 do STF, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. No mérito, pelo que se extrai do acórdão regional, houve a preterição arbitrária de candidatos por parte do ente público, mediante a contratação de empregados terceirizados para realização das atividades típicas do cargo para o qual o reclamante foi aprovado. A terceirização dos mesmos serviços que deveriam ser exercidos pelos aprovados em concurso público, quando efetivada ainda no prazo de validade do certame, apenas evidencia a existência de vaga e a preterição na nomeação do aprovado. Essa conduta contraditória distancia-se da ética e boa-fé que devem reger os atos administrativos, traduzindo ineficiência do administrador com relação à gestão de pessoal e configura burla à exigência constitucional de certame público. É por essas razões que, em hipóteses como a presente, a mera expectativa do direito do candidato classificado em cadastro de reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação. Aliás, é nesse sentido que tem se manifestado a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010712-72.2017.5.03.0025. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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