- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo de Instrumento 0020445-90.2020.5.04.0781, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INDÚSTRIA CALÇADISTA. Demonstrada provável má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INDÚSTRIA CALÇADISTA. DESVIRTUAMENTO NÃO DEMONSTRADO. Não há como se entender aplicável a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST, no presente caso, uma vez que não resta delimitado no v. acórdão regional a existência de exclusividade, ingerência, e tampouco a subordinação e pessoalidade, a afastar a caracterização do contrato de facção e ensejar a responsabilidade subsidiária da recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020445-90.2020.5.04.0781. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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