JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020135-50.2020.5.04.0372

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020135-50.2020.5.04.0372, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Apesar de registrar a ausência de exclusividade na prestação de serviços da primeira reclamada em prol da recorrente, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária diante da ingerência da contratante/tomadora de serviços. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, salvo quando restar comprovada a exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como a ingerência na produção da contratada, o que, todavia, não ocorreu. Com efeito, o Tribunal Regional registrou que não havia exclusividade na prestação de serviços para a tomadora de serviços/contratante, e a suposta ingerência praticada pela agravante não restou provada por absoluto, uma vez que uma testemunha disse que a revisão era realizada no produto pronto enquanto outra disse que era feita no serviço do reclamante. Nesse cenário, embora seja possível concluir pela presença dos revisores, tal fato não é suficiente para descaracterizar o contrato de facção, especialmente porque constou expressamente do acórdão que a empregadora prestava serviços para outras empresas, afastando, assim, a necessária exclusividade capaz de invalidar o ajuste comercial entre as reclamadas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020135-50.2020.5.04.0372. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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