JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010017-39.2016.5.09.0041

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010017-39.2016.5.09.0041, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E À AGÊNCIA CENTRAL DO TRABALHADOR. INFORMAÇÃO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PASSÍVEL DE PENHORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E À AGÊNCIA CENTRAL DO TRABALHADOR. INFORMAÇÃO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PASSÍVEL DE PENHORA. 1. No caso em tela, o reclamante requer sejam expedidos ofícios ao INSS, a fim de se obter informações sobre vínculos e benefícios previdenciários percebidos pelos executados, a fim de que se possa viabilizar a penhora de tais rendimentos. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, sob o entendimento de que "a medida pretendida pelo agravante seria inócua, mormente porque o caso não atende os requisitos previstos no § 2º e inciso IV do art. 833 do CPC/2015". 3. Entretanto, esta Corte inclina-se no sentido de que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos dos executados (art. 529, § 3.º). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010017-39.2016.5.09.0041. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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