- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010232-59.2020.5.03.0132, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 do TST, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ato de dispensa de empregado de empresa pública não exige motivação, ainda que admitido por concurso público. Contudo, na hipótese, a Corte local registrou que o reclamante foi contratado durante a vigência da Resolução SEPLAG 40 de 2010, editada pelo Estado de Minas Gerais; que a reclamada não observou o comando do caput do art. 1º da Resolução 40/2010, que proíbe a dispensa de empregados públicos, admitidos por concurso público, sem a abertura de processo administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório; que o art. 3º da Resolução 40/2010 torna sem efeito o ato de dispensa de empregado público que descumpre as determinações desta Resolução; e que a referida Resolução apenas prevê a desnecessidade de processo administrativo na hipótese de programas de redução de custos, desde que amparados por estudos econômicos e financeiros da entidade que contemplem a necessidade de corte e pessoal, o que não foi comprovado nos autos. Perante esses registros fático-probatórios, não há como divergir da Corte de origem, porque é vedada a alteração contratual lesiva do contrato de trabalho, conforme previsão do art. 468 da CLT, bem como, as condições estabelecidas na Resolução SEPLAG 40/2010, ainda que revogada em 2015, já haviam aderido ao contrato de trabalho do reclamante, pois as cláusulas regulamentares revogadas só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação, nos termos do item I da Súmula 51 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010232-59.2020.5.03.0132. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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