- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000291-15.2017.5.02.0322, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA 2. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÓBICE DA SÚMULA 338 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema " nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional ", o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Quanto ao tema " validade dos cartões de ponto ", o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que " não vieram aos autos inúmeros cartões de ponto, inclusive a totalidade dos controles do ano de 2013, sendo que diversos daqueles acostados não almejaram o objetivo colimado, eis que rasurados e ilegíveis ". Diante desse quadro, o Tribunal Regional decidiu que " correta a sentença que acolheu como verdadeira a jornada exordial do período em que ausentes os controles de frequência, rasurados, ilegíveis ou em branco e condenou a recorrente ao pagamento de horas extras ". Este Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Tendo em vista que não foi apresentado parte dos cartões de ponto da parte Reclamante, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho , o ônus da prova quanto à jornada de trabalho no período em que ausente os cartões de ponto incumbe à Reclamada, em razão da presunção de veracidade da jornada. Contudo, no caso, a parte Reclamada não se desincumbiu a contento do seu ônus de prova quanto à jornada de trabalho da parte Reclamante, uma vez que " a testemunha ouvida a convite da reclamada, mostrou-se contraditória inclusive com as anotações constantes nos controles de ponto que foram acostados ". Portanto, a decisão regional , na qual se manteve a sentença que acolheu como verdadeira a jornada exposta na exordial do período em que os controles de frequência não foram apresentados ou se revelaram rasurados, ilegíveis ou em branco, está em conformidade com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior na Súmula nº 338, I, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista (óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST), não havendo falar em violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, nem em ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000291-15.2017.5.02.0322. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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