JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000021-15.2012.5.05.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000021-15.2012.5.05.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CÓPIA INTEGRAL DO RR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. I. O recurso de revista interposto pela parte reclamante, no particular, foi denegado pela Presidência do TRT que entendeu pela impossibilidade do seguimento do recurso quanto ao tema "horas extras", por vedação das Súmulas 126 e 333 do TST, haja vista a sintonia com a Súmula 85, IV, desta Corte Superior e óbice no reexame de provas, assim como em relação ao tema "intervalo intrajornada", pela falta de interesse da recorrente, tendo em vista que logrou atendido o pleito formulado com a reforma da sentença pela Corte Regional. II. A Corte Regional, portanto, decidiu com amparo nas Súmulas 85, IV, e 338, e OJ' s 354 e 380 da SBDI-1, todas do TST, e art. 71, § 4º, da CLT. III . O Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, reformou a sentença para reconhecer a jornada descrita na exordial relativamente aos " dias em que houve falha na anotação, nos cartões apócrifos ou ainda quando não apresentados os cartões " e, em sua decorrência, acolher " o entendimento preconizado na Súmula 85, IV, do TST, ou seja, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas á compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário de 50% ". Observa-se que consignado no acórdão regional " haver registro de horas extras em todos os cartões de ponto ", condenou a reclamada ao pagamento das horas extras correspondentes, assim como aquelas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada entendendo que " deve ser deferido o intervalo de 01h suprimido nos dias em que a prestação de horas extras foi superior a seis horas, com espeque na Orientação Jurisprudencial n. 380 da SDI-1 do TST ". IV. Tem-se de fácil observação que os fundamentos trazidos pela agravante não atacam o despacho de admissibilidade. Em verdade, reporta-se de forma direta aos termos da sentença, à instrução probatória, à prova documental e testemunhal deixando, contudo, de fazer qualquer contraposição à decisão agravada, traduzindo, enfim, ipsis litteris , mera cópia da petição do recurso de revista. Incidência da Súmula 422, I, do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CÓPIA INTEGRAL DO RR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. I. O recurso de revista interposto pela parte reclamante, no particular, foi denegado pela Presidência do TRT que entendeu pela impossibilidade do seguimento do recurso quanto ao tema "dano moral. valor arbitrado", por vedação da Súmula 126 do TST, haja vista julgar que o quantum arbitrado " guarda pertinência com o quadro fático delineado no presente feito " e que para alterá-lo far-se-ia imprescindível o reexame da matéria. II. A Corte Regional, portanto, decidiu com amparo nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil de 2002. III . Tem-se de fácil observação que os fundamentos trazidos pela agravante não atacam a decisão do despacho de admissibilidade. Em verdade, insiste a agravante/reclamante na tese apresentada em recurso de revista deixando, contudo, de fazer qualquer contraposição à decisão agravada, traduzindo, enfim, ipsis litteris , mera cópia da petição do recurso de revista objeto da denegação. IV. Tem-se de fácil observação que os fundamentos trazidos pela agravante não atacam a decisão do despacho de admissibilidade. Em verdade, insiste a agravante/reclamante na tese apresentada em recurso de revista deixando, contudo, de fazer qualquer contraposição à decisão agravada, traduzindo, enfim, ipsis litteris , mera cópia da petição do recurso de revista objeto da denegação. Incidência da Súmula 422, I, do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. IRREGULARIDADE. REGISTRO ELETRÔNICO. CARTÕES APÓCRIFOS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA I . Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, é ônus do reclamado que possua mais de dez trabalhadores a manutenção de registro com os respectivos horários de entrada e saída. Neste sentido também a redação da Súmula 338 do TST. II . É certo que, da interpretação do dispositivo celetista e verbete acima citado, infere-se que a ausência dos registros de ponto gera apenas presunção relativa da jornada indicada na inicial, a qual, portanto, pode ser elidida por prova em contrário. III . A isso, junte-se que segundo a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal, caracterizando mera irregularidade administrativa. Não há a transferência do ônus da prova da jornada ao empregador, tampouco é capaz de transferir a este o ônus probatório das horas extras. IV . No caso vertente, há que observar que o acordão regional, ao reformar a sentença, não o fez somente com base na apresentação de cartões de ponto sem assinatura. A análise foi mais ampla. V . Não obstante o entendimento pacificado por esta Corte Superior, o que se tem da leitura do acórdão recorrido se traduz em apresentação de parte dos cartões de ponto que foram juntados aos autos e indicados no acórdão recorrido como apócrifos e/ou irregulares , bem como assim registrado pela Corte Regional que " não foram apresentados todos os cartões de ponto do período laborado" . (Grifo nosso). VI . Não bastasse, o Tribunal Regional ainda registrou que " constata-se haver registro de horas extras em todos os cartões de ponto , o que revela a sua prestação de forma habitual e implica na descaracterização do acordo de compensação ", razão da aplicação da Súmula 85, IV do TST. (Grifo nosso). VII . O acórdão regional não se traduz, por consequência, em permissão automática de inversão do ônus da prova e/ou em mera presunção de veracidade quanto ao alegado pela parte autora, mas é sim resultado amparado no exame apurado e suficiente do acervo probatório do qual emerge a permissão em declarar o exercício do labor em horas extras nos termos declinados pela parte obreira, tendo o Tribunal Regional sido expresso ao afirmar que a autora enumerou " diversas razões para a invalidação dos cartões de ponto e acolhimento da jornada descrita na exordial ". (Grifo nosso). VIII . Fica claro, portanto, que a Corte a quo , instância máxima e soberana na análise do conjunto probatório, ao analisar detidamente as provas trazidas aos autos, realizou o cotejo entre elas chegando à conclusão de que o autor se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, razão pela qual tem-se por desconstituída a validade dos cartões de ponto juntados pela ré relativamente àqueles irregulares, inexistentes e/ou decorrentes das denominadas " queda/falha no sistema", "problemas hardware/software " ou " problema marcações" . IX . De todo o exposto, observa-se que o Tribunal Regional não se apegou tão somente à ausência de assinatura dos cartões de ponto tidos como inidôneos, mas a todo o conjunto probatório analisado diante do que, relativamente aos cartões de ponto não apresentados, bem como àqueles irregulares, a fim de chegar à conclusão diversa daquela posta no acórdão recorrido far-se-ia imprescindível o reexame da matéria, o que encontra óbice na aplicação da Súmula 126 do TST. X. Já no caso de documentos apócrifos, não basta a simples ausência de assinatura para conferir-lhes inidoneidade. XI. Neste sentido, da insurgência da parte reclamada em oposição ao acórdão recorrido, tem-se configurada a ocorrência do labor em horas extras conforme declinado na inicial, dela excluindo-se tão somente as horas extras correspondentes à jornada declarada nos cartões apócrifos, haja vista que sua observância, reitere-se, constitui mera irregularidade administrativa. XII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EXCEDENTE. HORA SUPRIMIDA. SÚMULA 437 DO TST I. A Súmula 437, IV, do TST é expressa ao registrar que "IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.". Da leitura do art. 71 da CLT verifica-se que a única hipótese possível para a efetiva redução do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT encontra-se estampada no seu § 3º e está condicionada à prévia autorização do Ministério do Trabalho e sujeita à observância de certos requisitos, hipótese que em não se observa no caso vertente. II. A Corte Regional, admitindo o labor em horas extras habituais nos termos declinados na inicial, deferiu à parte reclamante a indenização pela supressão do intervalo intrajornada, ou seja, condenando a parte reclamante ao pagamento correspondente aos dias em que a jornada ultrapassou 6 horas diárias em observância ao disposto na OJ 380 da SBDI-1 do TST (cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437). III. Destarte, convergindo a decisão para o entendimento já sumulado, inviável o conhecimento do recurso de revista, em face da incidência da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO DA MAJORAÇÃO DO REPOUSO EM RAZÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS. INDEVIDOS. BIS IN IDEM . OJ Nº 394 DA SBDI-I DO TST I . Esta Corte Superior firmou posição de que o repouso semanal remunerado, majorado em razão da repercussão das horas extras habituais, não gera reflexos (não repercute) nas demais verbas salariais, conforme sedimentado na OJ nº 394 da SBDI-I do TST, sob pena de incidir em bis in idem . II . Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I - do TST, em sessão do dia 09/02/2017, acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, afetando à sua composição plena a matéria "Repouso semanal remunerado - RSR. Integração das horas extraordinárias habituais Repercussão nas demais parcelas salariais. Bis in Idem. Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST". III . Em 14/12/2017, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, " suspender a proclamação do resultado do julgamento para, nos termos do disposto no artigo 171, § 2º, do RITST, e, ouvida a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos desta Corte Superior, submeter à elevada apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão ou cancelamento, se for o caso, da Orientação Jurisprudencial nº 394 SbDI-1 do TST, uma vez que a maioria dos ministros votava em sentido contrário ao disposto na referida Orientação Jurisprudencial ". IV . Contudo, nos autos do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, não houve a determinação de suspensão dos demais recursos que tramitam nesta Corte, prevista no artigo 896-C, § 5º, da CLT. Assim sendo, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. V. Nessa linha de raciocínio, entende-se que, assim como ocorre com a repercussão das horas extras habituais sobre os repousos semanais remunerados, a repercussão das horas extras habituais sobre as demais verbas (férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%) deve ocorrer de forma direta, sem considerar o aumento da média remuneratória em razão daquela primeira repercussão. Ou seja, a majoração do valor do RSR em virtude da integração das horas extras habituais não pode interferir no cálculo das demais verbas, para se evitar a configuração de bis in idem . VI . Ademais, no julgamento do referido IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, foi determinada modulação dos efeitos decisórios, ficando definido que a tese jurídica, nele estabelecida, "somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive)", ocorrido em 14/12/2017. Logo, a tese vinculante estabelecida no incidente terá aplicação somente em relação às parcelas, objeto do contrato de trabalho, devidas a partir de 14/12/2017, inclusive, o que não é o caso das verbas discutidas nestes autos. VII . Desse modo, estando o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024 aguardando posicionamento definitivo do Tribunal Pleno do TST e, por outro lado, já modulados os efeitos da decisão, de maneira que suas consequências não alcançariam as parcelas debatidas no presente feito, incide, in casu, o teor da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. VIII . Logo, a tese vinculante estabelecida no incidente terá aplicação somente em relação às parcelas, objeto do contrato de trabalho, devidas a partir de 14/12/2017, inclusive, o que não é o caso das verbas discutidas nestes autos. IX . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000021-15.2012.5.05.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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