JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000397-32.2015.5.06.0005

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000397-32.2015.5.06.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. No caso dos autos, a Turma entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela qual o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000397-32.2015.5.06.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos em Recurso de Revista 0000031-46.2013.5.05.0019

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 13/04/2023

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CALL CENTER . LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da s…

Embargos em Recurso de Revista 0275900-53.2009.5.02.0084

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 24/02/2022

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATENDENTE DE TELEMARKETING. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação d…

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001449-30.2015.5.17.0014

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 20/10/2022

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 422, I, DO TST. ARTIGO 896, §1º - A, I, DA CLT. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada para declarar a licitude da terceirização, com amparo na decisão p…

Recurso de Embargos 0000831-96.2016.5.06.0001

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Aloysio Correa da Veiga · j. 30/06/2022

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO. Ao reconhecer a ilicitude da terceirização por envolver atividades ligadas à finalidade do empreendimento, a decisão da c. Turma vai de encontro ao Tema de Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 725), no qual se firmou a tese vinculante de que: "É lícita a terce…

Agravo 0012119-10.2016.5.03.0103

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 26/10/2022

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (TOMADORA DE SERVIÇOS). TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" , deve s…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.