- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001449-30.2015.5.17.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 422, I, DO TST. ARTIGO 896, §1º - A, I, DA CLT. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada para declarar a licitude da terceirização, com amparo na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324. Ressaltou que "...a questão foi analisada apenas no enfoque das atividades executadas pelo empregado". Consignou, acerca da alegação de contrariedade à Súmula 422, I, do TST, que a Parte Reclamada atacou o fundamento embasador da decisão regional. Destacou que o recurso interposto atendeu aos requisitos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que explicita todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Com efeito, conforme assevera a decisão agravada, os paradigmas trazidos para cotejo de teses carecem de identidade fática, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Observe-se que os arestos discorrem sobre hipóteses em que se constata a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão. Na situação presente, a decisão combatida pontua expressamente que a Parte atacou o fundamento principal do acórdão, pois o Tribunal Regional formou o convencimento sobre a ilicitude da terceirização com base nas atividades laborais que o Autor desempenhava. No que se refere ao cumprimento do art. 896, § 1.º-A, da CLT, também não há falar em especificidade, porquanto os paradigmas carreados não adotam tese no sentido de que os requisitos do mencionado artigo foram atendidos. Mas, ao contrário, asseveram que a transcrição integral do acórdão regional não atende às exigências. Por fim, no caso vertente, a licitude da terceirização foi reconhecida com amparo na alteração de entendimento desta Corte em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 958.252 (Relator Ministro Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF nº 324 (Relator Ministro Roberto Barroso), que fixou a seguinte tese jurídica , em 30/08/2018 , com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas , mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifos nossos). Conforme já relatado, o acórdão recorrido ressaltou que "Portanto, a decisão não está fundamentada nos requisitos legais caracterizadores da relação de emprego, e sim, nas atividades laborais que eram executadas". Nesse cenário, os arestos transcritos para confronto de teses versam acerca da subordinação direta do terceirizado ao tomador de serviços. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001449-30.2015.5.17.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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