JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0113900-03.2009.5.10.0014

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0113900-03.2009.5.10.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NORMA APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7°, DA CLT E DAS SÚMULAS N° 126 E Nº 333, AMBAS DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu o direito a diferenças de complementação de aposentadoria, concluindo pela aplicação do Estatuto de 1967, vigente à época da admissão do autor, por se tratar de norma mais benéfica. 2. No acórdão recorrido não consta a data da implementação pelo autor dos requisitos para obtenção do benefício, o que por si só atrairia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte, de forma a inviabilizar o conhecimento do recurso e a aplicação do item III da Súmula n° 288/TST. Precedentes. 3. No julgamento acerca da norma aplicável para fins de apuração da complementação de aposentadoria, considerando-se a vigência das Leis Complementares nº 108 e nº 109, de 29/05/2001, no item III foi fixado o entendimento de que "reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício". 4. No item IV foram modulados os efeitos da decisão no sentido de que "O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções". 5. A Primeira Turma desta Corte proferiu decisão de mérito mediante acórdão, publicado em 3/12/2015, afastando a prescrição total que fora declarada pelo Tribunal Regional, restando inaplicável o entendimento contido na primeira parte do item III da referida Súmula e confirmando-se a regência pela norma vigente na data de admissão do autor. Precedente. 6. Ante a ausência de registro no acórdão recorrido da data da implementação pela parte autora dos requisitos para obtenção do benefício e, além disso, revelando a decisão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, confirma-se a incidência das Súmulas nº 126 e n° 333, ambas desta Corte. Afastados, em consequência, quaisquer dos pressupostos previstos no art. 896, "a" e "c", da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0113900-03.2009.5.10.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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