JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001119-02.2011.5.09.0562

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo 0001119-02.2011.5.09.0562, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. 1. Nos termos do atual entendimento consagrado na Súmula n.º 288 do TST, em seu item III, " após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ". 2. No caso dos autos , de um lado , restou incontroverso que o reclamante passou a auferir a complementação de aposentadoria em 20/6/2006 . De outro lado , em nenhum momento o reclamante refuta a implementação dos requisitos para a percepção do benefício após a entrada em vigor das Leis Complementares de nºs 108 e 109/2001 . Destarte, a complementação de aposentadoria será regida pelo Estatuto vigente na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício - na espécie, o Regulamento de 1997. 3. Incidência da diretriz consagrada na Súmula n.º 288, III, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Não há falar, no caso concreto, em modulação dos efeitos da incidência do item III da Súmula n.º 288 do TST, bem aplicada pela Turma do TST, haja vista que aquele douto Órgão colegiado proferiu decisão posteriormente a 12/4/2016 - não se aplicando, assim, o item IV do referido verbete sumular. 5. Decisão denegatória de seguimento do Recurso de Embargos obreiro que se mantém. 6. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001119-02.2011.5.09.0562. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 03/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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