- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0011072-35.2018.5.15.0058, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. Quanto à responsabilidade civil do empregador decorrente do acidente de trabalho que foi vítima a empregada, o réu transcreveu, nas razões do recurso de revista, apenas as partes dispositivas do acórdão recorrido e da sentença proferida pelo Juízo de piso, providência inócua para a satisfação do ônus de indicar o preciso trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da pretensão recursal, na forma prevista no art . 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. No tocante ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica, na hipótese. 4. No caso presente, o Tribunal Regional de origem manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a sentença proferida pelo Juízo de piso que arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização pelo dano extrapatrimonial suportado pela autora, decorrente do acidente de trabalho que foi vítima, justificando esse valor à consideração do interesse jurídico lesado, da gravidade do dano sofrido e do grau de culpa do réu . 5. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011072-35.2018.5.15.0058. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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