- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0010431-97.2018.5.15.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica. 2. No caso presente, a Corte Regional manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que arbitrou a indenização em R$ 13.430,35 (treze mil e quatrocentos e trinta reais e trinta e cinco centavos) pela redução parcial e permanente da capacidade laboral do empregado em razão de doença ocupacional, registrando que foram considerados aspectos como o percentual de redução da capacidade funcional do autor (29%) e a contribuição da ré para o surgimento da doença. 3. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010431-97.2018.5.15.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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