- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000493-11.2021.5.17.0141, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. ACIDENTE DE TRABALHO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional manteve a indenização, em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos, decorrentes do acidente de trabalho que acarretou lesão no punho e redução temporária da capacidade laborativa da autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Não se vislumbra, in casu , desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000493-11.2021.5.17.0141. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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