JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002282-04.2013.5.02.0445

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0002282-04.2013.5.02.0445, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM CRUZEIROS EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Observa-se do quadro fático delineado no acórdão regional que o autor, brasileiro, recebeu treinamento e foi contratado no Brasil para trabalhar em águas nacionais e internacionais para a MSC Cruzeiros, empresa com sede no Brasil. 2. A atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se aplica ao empregado brasileiro, contratado no Brasil para prestar serviços em águas nacionais e internacionais , a legislação brasileira , em observância do princípio da norma mais favorável, sendo competente para processar e julgar o feito o judiciário nacional. Precedentes. 3. Revelando o acórdão regional consonância com a jurisprudência do TST, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002282-04.2013.5.02.0445. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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