- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000340-02.2015.5.05.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO PARA TRABALHAR A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIRO. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. O artigo 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece, como regra geral, que "é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação". Por sua vez, o artigo 88 do CPC/1973 (atual artigo 21 do CPC/2015), aplicável ao caso, repete a referida norma e dispõe, no seu parágrafo único, que se considera domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. Não obstante a controvérsia sobre o período de recrutamento e treinamento do reclamante, bem como do início do contrato de trabalho, verifica-se que o presente caso se amolda à previsão contida no aludido preceito, uma vez que o quadro fático revela que a empregadora possui filial no Brasil (premissa insuscetível de reexame nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST). Ainda, no âmbito trabalhista, o § 2º do artigo 651 da CLT prevê uma das exceções à regra da territorialidade, nos seguintes termos: "§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário." Trata-se da chamada competência internacional da Justiça do Trabalho, incidente sempre que o empregado que trabalhar em território estrangeiro for brasileiro e não houver convenção internacional dispondo em sentido contrário. Parte da doutrina entende que nem mesmo o fato de a empresa empregadora não possuir sede ou filial no Brasil seria impeditivo à aplicação do referido preceito. Diante disso, resulta patente a competência desta Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda, nos termos dos artigos 88, I e parágrafo único, do CPC/73 e 651, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. LITISPENDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO. MODALIDADE QUANTO AO PRAZO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO COM BANDEIRA ESTRANGEIRA. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO. LEI DO PAVILHÃO. CONVENÇÃO 186 DA OIT (CONVENÇÃO SOBRE TRABALHO MARÍTIMO). RATIFICAÇÃO. ORDENAMENTO BRASILEIRO. DECRETO 10.671, DE 9 DE ABRIL DE 2021. LEI 7.064/82. INAPLICÁVEL . I. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível má aplicação do art. 9º da LINDB. RECURSO DE REVISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO COM BANDEIRA ESTRANGEIRA. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO. CONVENÇÃO 186 DA OIT (CONVENÇÃO SOBRE TRABALHO MARÍTIMO). RATIFICAÇÃO. ORDENAMENTO BRASILEIRO. DECRETO 10.671, DE 9 DE ABRIL DE 2021. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §º, I E II, DA CLT. COTEJO ANALÍTICO. DESATENDIMENTO . I . Trata-se do caso sobre aplicação da lei no espaço para tripulantes de navios de cruzeiro, no que toca a direitos trabalhistas . II. Constata-se que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, alicerça toda sua tese na indicação de violação dos arts. 5º, caput , 127 e 129, II, da Constituição da República, 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, 1º e 83, IV da LC 75/1983, bem como em arestos que reputa divergentes. Além disso, a parte reclamada aponta afronta ao art. 9° da LINDB , tanto na minuta do agravo de instrumento (fl. 2.094) quanto nas razões do recurso de revista (fl. 1.860). III. Ocorre que todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte recorrente nada tratam da matéria, assim como os julgados colacionados ora carecem de especificidade, ora desatendem a Súmula 337 do TST. Em relação ao art. 9º da LINDB, registre-se que a parte reclamada, no agravo de instrumento, tratou conjuntamente de diversos temas, (incompetência, vínculo de emprego e a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), trazendo, também, em seu bojo, o debate sobre a aplicação da lei no espaço. Já no recurso de revista, a indicação do art. 9º da LINDB encontra-se em outro tópico sobre vínculo de emprego, de modo que, em um olhar mais apurado do art. 896, § 1º-A, I e II, da CLT, o cotejo analítico deixa a desejar, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista . III . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000340-02.2015.5.05.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.