JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000306-72.2018.5.02.0443

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

TST – Agravo 1000306-72.2018.5.02.0443, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM CRUZEIROS EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. Observa-se do quadro fático delineado no acórdão regional que o autor, brasileiro, foi contratado, por meio de agência recrutadora sediada em Santos-SP, para prestar serviços em navios tanto em águas nacionais quanto internacionais, consoante os termos do contrato de trabalho firmado no Brasil. 3. A iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se aplica ao empregado brasileiro, contratado no Brasil para prestar serviços em águas nacionais e internacionais, a legislação brasileira, em observância do princípio da norma mais favorável, sendo competente para processar e julgar o feito o judiciário nacional. Precedentes. 4. Revelando o acórdão regional consonância com a jurisprudência do TST, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000306-72.2018.5.02.0443. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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