JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000208-16.2020.5.02.0056

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 1000208-16.2020.5.02.0056, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. No caso, o agravo de instrumento teve seu seguimento negado por inobservância de pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 9º, da CLT, o qual, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acabou por revelar que o recurso de revista não oferecia transcendência em nenhum dos seus indicadores. 2. Em agravo, a ré sustenta a transcendência da causa, sem, contudo , impugnar objetivamente o óbice anteposto na decisão agravada. 3. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000208-16.2020.5.02.0056. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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