- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso de Revista 3278500-69.2009.5.09.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. Esta Corte pacificou sua jurisprudência ao entendimento de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo deve ser feita pelo critério global. Nesse sentido, a OJ 415 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configurada violação dos arts. 300 e 302, do CPC/1973 (arts. 336 e 341 do CPC/2015), visto estar consignado no acórdão regional ter a reclamada afirmado que o reclamante não laborava com agentes insalubres, evidenciando ter havido contestação específica à alegação genérica apresentada na inicial. Recurso não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Inicialmente, pontue-se que a questão da suposta confissão da reclamada, ao argumento de que não teria apresentado defesa específica quanto ao labor em limpeza de máquina, já foi enfrentada quando da análise do tema anterior. Nesse sentido, reporto-me às razões de decidir do tema supra-analisado, uma vez que equivalentes. Com relação ao mérito propriamente dito - a ausência de labor em condições insalubres - o recurso de revista está desfundamentado. O reclamante acaba por não se insurgir quanto ao exato fundamento da decisão regional, o que atrai a incidência da Súmula 422 do TST, além de não fazer a indicação de violação de dispositivo de lei, nem transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial, em desobediência aos pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 3278500-69.2009.5.09.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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