- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso de Revista 0020788-93.2015.5.04.0124, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). REQUISITOS ATENDIDOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL E DECLARAÇÃO DE POBREZA. SÚMULA 219, I/TST. 1. Retornam os autos a esta Quinta Turma por determinação da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST que, em acórdão da lavra do Excelentíssimo Ministro José Roberto Freire Pimenta, deu provimento ao recurso de embargos em recurso de revista interposto pelo Reclamante, para " restabelecer a decisão regional pela qual se declarou a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador dos serviços, pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante nesta demanda e determinar o retorno dos autos à Turma de origem para que prossiga no exame do recurso de revista do ente público quanto ao tema prejudicado, como entender de direito ". 2. No âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de ação anterior ao advento da Lei 13.467/17, tem-se como pressuposto, para o deferimento dos honorários advocatícios, a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo, ou ainda a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmula 219/TST). 3. No caso, conforme informações constantes do acórdão regional, o Reclamante demonstrou sua miserabilidade jurídica, bem como comprovou a assistência pelo sindicato representante de sua categoria profissional. 4. Desse modo, encontrando-se a decisão regional, relativa ao pagamento de honorários assistenciais, em conformidade com a diretriz da Súmula 219, I/TST, inviável a admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido . 2. FGTS. DIFERENÇAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;". No caso dos autos, a segunda Reclamada, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas (inciso I). Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA INICIAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422/TST). O Tribunal Regional, ratificando a sentença, deferiu o pagamento de horas extras, ressaltando que, diante da confissão ficta aplicada às Reclamadas, prevaleceu a veracidade da jornada indicada na inicial, acrescentando que, no recurso ordinário, a segunda Demandada sequer fez referência à " presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, assim como nada refere acerca da pena de confissão decorrente de sua ausência na audiência de instrução ". 2. Nada obstante o teor da decisão recorrida, verifica-se que a segunda Reclamada, no recurso de revista, não se insurge, de forma específica, contra os fundamentos que a embasaram, sequer mencionando a confissão ficta que lhe foi aplicada. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente contra os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não se insurgindo a Recorrente contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC e da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. SÚMULA 331, VI, DO TST. Quanto ao tema em epígrafe, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a diretriz da Súmula 331, VI, desta Corte, segundo a qual o reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral havido entre o Reclamante e a empresa interposta, inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade, independentemente da natureza (acessória ou principal) da obrigação contratual. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020788-93.2015.5.04.0124. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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