- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso de Revista 0001240-50.2010.5.02.0080, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015 (249, § 2º, DO CPC DE 1973). NÃO APRECIAÇÃO. I. Quanto à alegação de ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte recorrente, deixa-se de apreciar a referida preliminar. II. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC de 2015 (249, § 2º, do CPC de 1973). III. Recurso de revista que se deixa de apreciar, no tema. 2. REFLEXOS SOBRE O AVISO PRÉVIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA I. Nos termos do art. 492 do CPC de 2015, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. II. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu que no " presente caso ocorreu julgamento ' extra petita' no que tange aos reflexos no aviso prévio por falta de pedido na inicial. " (fls. 16/18). No entanto, tal fundamentação não constou do dispositivo do acórdão, que não determinou fosse afastada a condenação dos reflexos no aviso prévio. III. Dessa forma, não havendo pedido expresso de reflexos no aviso prévio, manter o deferimento de tais reflexos ofende o disposto no art. 492 do Código Civil (art. 460 do CPC de 1973). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Registre-se que a presente reclamação trabalhista foi apresentada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e da Lei 13.015/2014. A propósito, segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas ajuizadas após a após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, consolidou-se na tese de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219 do TST. III. No caso em análise, a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001240-50.2010.5.02.0080. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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