- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0175485-13.2012.5.16.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO NO ANO DE 2003 POR PROCESSO SELETIVO. Insurgência recursal do Município reclamado contra o acórdão regional, no qual reformada a sentença para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para exame dos pedidos de verbas trabalhistas pela autora. O Regional consignou tratar-se de agente comunitária de saúde de combate a endemias, contratada pelo Município reclamado no ano de 2003, mediante processo seletivo. Registrou que o reclamado sequer apresentou contestação, deixando de trazer qualquer lei instituidora de regime diverso do celetista, anterior à promulgação da EC 51/2006 ou mesmo documento tendente a demonstrar eventual ocorrência de contratação temporária. Concluiu não se tratar de contrato nulo, configurando-se regular a contratação pelo regime celetista e, como consequência, reconheceu a competência desta Justiça Especializada, com amparo na parte final do artigo 2º da E.C. nº 51/2006, bem como o art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguir no exame do pedido das verbas pleiteadas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0175485-13.2012.5.16.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.