JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000293-44.2021.5.13.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0000293-44.2021.5.13.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 8 . º DA LEI N . º 11.350/2006. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu pela competência da Justiça do Trabalho ao constatar que "a autora foi contratada para prestar serviços como Agente Comunitária de Saúde em 04 de Novembro de 2011, em regime de contrato celetista, nos termos da Emenda Constitucional 51/2006 e da Lei Federal 11.350/2006, a qual regulamentou o exercício da referida função, consoante cópia de sua CTPS". Ressaltou, ainda, que o município não comprovou a existência da norma legal que institui o regime jurídico administrativo dos agentes comunitários de saúde, permanecendo o vínculo jurídico sob a égide do regime celetista. Nos termos do art. 8 . º da Lei 11.350/2006, que regulamenta o artigo 198, § 5 . º, da Constituição Federal, os agentes comunitários de saúde submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela CLT, salvo se houver lei local que disponha de forma diversa. No caso, constatada a inexistência de lei anterior que determine a contratação dos agentes comunitários de saúde sob o vínculo de natureza jurídico-administrativa, a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar a demanda. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000293-44.2021.5.13.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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