- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000714-35.2019.5.22.0105, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Afasta-se o óbice processual imposto na decisão denegatória (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) para, com fundamento na OJ 282 da SBDI-1/TST, prosseguir na análise dos demais pressupostos de admissibilidade. 2. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão regional que manteve a r. sentença que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para examinar pretensão de agente comunitário de saúde, admitido em 07/12/1991. 3. Segundo consta do v. acórdão regional, a Lei Municipal nº 52/1998, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município, nada dispõe sobre os agentes comunitários de saúde. O col. TRT entendeu “que a admissão dos agentes de saúde é regulada pela Lei n. 11.350/2006, a qual dispõe, no art. 8º, que os agentes de saúde submetem-se ao regime celetista, salvo se lei local dispuser de forma diversa, o que não ocorreu no caso em tela”. 3. Nos termos em que solucionada a lide, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que atribui competência à Justiça do Trabalho para apreciar pretensão de agente comunitário de saúde, quando inexistente lei municipal dispondo sobre regime jurídico diverso. Precedentes. Não se detecta, assim, transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000714-35.2019.5.22.0105. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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