JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000606-75.2021.5.13.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0000606-75.2021.5.13.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DA PARAÍBA . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - Na hipótese, depreende-se do trecho do acórdão do Regional transcrito nas razões do recurso de revista que: a) foram reconhecidas como devidas à reclamante as parcelas referentes a férias vencidas e FGTS; b) a irregularidade da conduta da administração pública estadual, durante determinado período, no caso de terceirização de mão de obra e de terceirização da administração dos hospitais públicos no Estado da Paraíba é notória, pois foi denunciada na imprensa, havendo, inclusive, prisões de dirigentes públicos; c) o Instituto Gerir, primeiro reclamado, era uma das entidades que serviram aos administradores públicos para fraudar a lei e desviar vultosos recursos públicos em benefício de interesses pessoais; d) o Estado da Paraíba tanto na defesa quanto nas razões de recurso se limitou a discorrer sobre a impossibilidade de transferência, para si, da responsabilidade trabalhista, sem fazer referência à efetiva fiscalização sobre o cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa contratada. Diante desse contexto, concluiu o TRT que resultou configurada a conduta culposa do ente público reclamado e manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. 6 - Dessa forma, constata-se que o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000606-75.2021.5.13.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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