JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000851-88.2018.5.09.0242

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo Interno 0000851-88.2018.5.09.0242, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS RELATIVAS À DESCARACTERIZAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE NÃO RECONHECE A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO POR ENTENDER QUE SE TRATA DE DIREITOS DE NATUREZA HETEROGÊNEA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "legitimidade ad causam do sindicato reclamante" oferece transcendência social e política, e diante da possível violação do art. 8º, III, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS RELATIVAS À DESCARACTERIZAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE NÃO RECONHECE A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO POR ENTENDER QUE SE TRATA DE DIREITOS DE NATUREZA HETEROGÊNEA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . Observa-se que o tema acerca da "legitimidade ad causam do sindicato reclamante" oferece transcendência social, pois a pretensão recursal da parte reclamante está jungida à tutela e à preservação de direitos sociais constitucionalmente assegurados, que representam bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade, que supostamente foram violados de maneira intolerável. A causa também oferece transcendência política , pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. III. No caso, o Tribunal Regional reconheceu que, em relação ao pedido de pagamento de horas extras pelo labor acima da 6ª hora diária em razão do enquadramento dos substituídos na jornada de 6 horas diárias prevista no caput do art. 224 da CLT, existe diferenciação na situação individual de cada substituído em relação à natureza da verba postulada, sendo tal direito individualizado de modo a exigir análise concreta do contrato de trabalho e da situação específica de cada um dos substituídos e, por isso, o direito vindicado não se caracteriza como homogêneo diante dos inúmeros fatores determinantes a serem observados caso a caso, configurando-se, pois, direito individual heterogêneo que demanda dilação probatória individualizada, ao qual não é dada a defesa pelo sindicato por meio de ação coletiva. Concluiu, assim, por declarar de ofício a ilegitimidade do sindicato reclamante para pleitear como substituto processual direito tipicamente individual e extinguiu o processo sem resolução de mérito. IV . Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642, publicado no DJE em 26/06/2015, ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. A jurisprudência desta Corte Superior, na mesma diretriz, sedimentou posição de que o sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. Note-se, ainda, que, ao contrário do definido pelo eg. TRT, a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no entendimento de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, tratando-se de direito dessa natureza o pedido de pagamento de horas extras relativas ao art. 224 da CLT. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para declarar a legitimidade ativa ad causam do sindicato autor em relação ao pedido da presente ação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000851-88.2018.5.09.0242. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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