- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011138-42.2016.5.03.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. INTERVALO INTERJORNADAS. O Regional entendeu ser indevido o pagamento concomitante do intervalo interjornadas e das horas extras, ao fundamento de que tal fato acarretaria bis in idem . Em que pese o entendimento perfilhado nesta Corte Superior, o recurso de revista do reclamante não reúne condições de ser conhecido, pois os artigos 66 e 71, § 4º, da CLT e a Súmula nº 110 do TST apenas preveem o direito do reclamante ao pagamento das horas decorrentes do intervalo interjornadas, sem adentrar especificamente na tese relativa à cumulação com o pagamento de horas extras, ora objeto da controvérsia discutida nos presentes autos. Arestos inservíveis. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever a íntegra do acórdão regional acerca do tema epigrafado, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011138-42.2016.5.03.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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