JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011026-14.2017.5.15.0080

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011026-14.2017.5.15.0080, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, o Regional já exauriu o exame das questões relevantes ao deslinde do feito. Salienta-se que o fato de o reclamante entender que remanescem questões a serem examinadas, concernentes ao ônus da prova e à matéria fática, no tocante ao intervalo intrajornada, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, estando portanto ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II, do CPC. 2. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. No caso, e stão ilesos os artigos 74, § 2º, e 818 da CLT e 71, § 1º, e 373, II, do CPC, não se podendo falar também em contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, pois a hipótese é a de não ter o reclamante se desincumbido do ônus da prova e de não ter demonstrado em momento oportuno haverem diferenças a serem pagas. 3. INTERVALO INTERJORNADAS E REFLEXOS. Não é possível divisar violação dos artigos 66 e 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 110 e à Orientação Jurisprudencial nº 355, ambas do TST, pois o caso é de descumprimento do intervalo interjornadas ou apresentação oportuna de eventuais diferenças a serem pagas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011026-14.2017.5.15.0080. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional consignou que a reclamante não se desincumbiu do ônus da prova e que "a não marcação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto é desnecessária se na parte superior do mencionado cartão conste o horário em que o empregado iria gozar o intervalo para refeição e descanso, nos termos do que dispõe a Portaria MTB n. 3.082, de 11.04.84, tendo sido este o caso dos autos ". Dess…

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