- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001774-21.2014.5.02.0446, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Segundo o Regional, a prova pericial evidenciou que o reclamante adentrava diversas vezes na câmara de resfriamento ou de congelamento, sem que houvesse a comprovação do fornecimento e da utilização dos EPIs necessários à neutralização do agente insalubre. Desse modo, estando a decisão pautada não somente nas provas produzidas nos autos, mas também nas regras de distribuição do ônus da prova, não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 3. MULTA CONVENCIONAL. O Regional manteve a condenação ao pagamento da multa convencional, pois demonstrado que houve o descumprimento, pela reclamada, das cláusulas convencionais relacionadas à jornada de trabalho e ao adicional de insalubridade e que a convenção coletiva determina o pagamento de multa normativa em razão do descumprimento pela reclamada de quaisquer das obrigações convencionadas. Incólume, portanto, o art. 114 do CC. 4. LABOR EM FERIADOS. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras em razão do labor em dia de feriado, por ter sido comprovado que o reclamante prestou serviços em dia de feriado, sem se manifestar, contudo, quanto à existência de acordo de compensação de jornada. Assim, é inviável a análise da contrariedade à Súmula nº 85, I e IV, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001774-21.2014.5.02.0446. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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