- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0010191-64.2021.5.03.0033, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, " O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais , microempresas e empresas de pequeno porte ". Sobreleva destacar, ainda, o entendimento da Súmula nº 128, I, desta Corte, no sentido de que " É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso ". Na hipótese dos autos, a sentença fixou em R$20.000,00 (vinte mil reais) o valor da condenação, e não houve alteração posterior pelo e. TRT. Conforme noticia o despacho proferido pela autoridade local, a reclamada, enquadrada na categoria de microempresa - ME, recolheu, em sede de recurso ordinário, a título de depósito recursal, a quantia de R$10.059,15, e nada depositou quando da interposição do Recurso de Revisa, sob a alegação de que, nos autos " há depósito de mais de 50% do valor arbitrado à condenação, que foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ". Ocorre que, sendo devido o valor do preparo a cada novo recurso, nos termos do citado verbete desta Corte, e considerando que o somatório do montante já depositado quando da interposição do recurso ordinário (R$ 10.059,15), juntamente com a metade do valor do depósito recursal devido em sede de recurso de revista (R$10.986,85), ultrapassaria o valor da condenação, caberia à parte recolher a quantia faltante para se chegar ao valor total, ou seja, R$9.940,85, o que não foi observado no caso dos autos. Assim sendo, subsiste a deserção detectada pela autoridade local. Precedente. Ressalta-se que, com ressalva de entendimento pessoal , esta Corte tem entendido serem inaplicáveis as disposições contidas no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, nas hipóteses de ausência de recolhimento de preparo , como no caso. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010191-64.2021.5.03.0033. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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