- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0010479-48.2022.5.18.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 899, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ". Sobreleva destacar, ainda, o entendimento da Súmula nº 128, I, desta Corte, no sentido de que: " É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal , integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção . Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Na hipótese dos autos, a sentença fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da condenação, e não houve alteração posterior pela Corte Regional. Conforme noticia o despacho proferido pela autoridade local, a reclamada, enquadrada como empresa de pequeno porte (EIRELI), recolheu, em sede de recurso ordinário, a título de depósito recursal, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou seja, 50% do valor arbitrado à condenação, e que, ao recorrer de revista, com fulcro no art. 899, § 9º, da CLT, " não apresentou nenhum comprovante de pagamento referente ao depósito recursal ". Ocorre que, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, sendo devido o valor do preparo a cada novo recurso , e considerando que o somatório do montante já depositado quando da interposição do recurso ordinário (R$ 5.000,00), juntamente com a metade do valor do depósito recursal devido em sede de Recurso de Revista (R$ 10.986,80), ultrapassaria o valor da condenação, caberia à parte recolher a quantia faltante para se chegar ao valor total da condenação, ou seja, R$ 5.000,00, o que não foi observado no caso dos autos. Precedentes. Ressalta-se que, com ressalva de entendimento pessoal, esta Corte tem entendido serem inaplicáveis as disposições contidas no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, nas hipóteses de ausência de recolhimento de preparo , como no caso. Precedentes. Assim sendo, subsiste a deserção detectada pela autoridade local. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010479-48.2022.5.18.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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